Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

15/05/2024

Número: 5106545-93.2023.4.03.6301

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

Última distribuição : 27/10/2023

Valor da causa: R$ 4.874,80

Assuntos: Data de Início de Benefício (DIB)

Nível de Sigilo: 0 (Público)

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes

Advogados

LUCIANA MARIA SILVA SERRANO (AUTOR)


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)



Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo

324819531

13/05/2024

10:46

P_PROPOSTA DE ACORDO_1497131234 EM 13/05/2024 10:46:47

Proposta de Acordo

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 3º REGIÃO GEAC - BI - CITAÇÃO (FEDERAL)



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 14ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO


NÚMERO: 5106545-93.2023.4.03.6301

PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): LUCIANA MARIA SILVA SERRANO


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.


DO PEDIDO AUTORAL

A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação do Instituto a revisar a DIB do NB 31/6450974781, de 29/08/2023 para 19/08/2023, bem como sua DCB de 11/11/2023 para 16/11/2023.


Primeiramente, tem-se que não há que se falar em alteração da DCB, pois, a partir de seu dia seguinte, em 12/11/2023, passou a receber novo auxílio por incapacidade temporária, NB 31/6464359430, cessado apenas em 06/02/2024:



Por outro lado, quanto a seu início, consta que houve afastamento por 15 dias anteriores à 19/08/2023. Assim, nos termos do Art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3048/1999 e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte


PROPOSTA DE ACORDO:


O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros:


Nome e CPF do autor: LUCIANA MARIA SILVA SERRANO (338.899.198-71)


TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO

Tipo

Concessão


NB

-----


Espécie

Auxílio por Incapacidade Temporária

Previdenciário

DIB

19/08/2023

16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado

- justificativa: o auxílio por



incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido até o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII)

DIP

-----

Não haverá pagamento administrativo

DCB

28/08/2023

véspera do NB 31/6450974781. Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP


O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem:


TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO

Valor dos atrasados

100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.

Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.

Honorários Advocatícios

Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.

Consectários legais

Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento

Forma de pagamento

Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.

A proposta ficará prejudicada se houver pagamento das parcelas aqui referidas administrativamente ou por outra forma.


EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA:


Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.


Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou

da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.


Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.


Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.


Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.


Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares;


CLÁUSULAS GERAIS:

Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.


Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas;


A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.


Requerimentos


Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.

A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.


Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).


Se não houver aceitação da proposta de acordo, pugna pelo regular prosseguimento do feito.


Em atenção ao princípio da eventualidade, oferece o INSS a sua contestação.


CONTESTAÇÃO TIPO1 COM PROPOSTA DE ACORDO

DIREITO – ASPECTOS GERAIS


A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350).


Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255- 75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos:


O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n.

8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo


Na hipótese de não ter sido realizado o pedido de prorrogação, o feito deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data de citação caso não acolhido o pedido de extinção.


Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86).


O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 62).


O auxílio-acidente é devido em caso de sequela de acidente de qualquer natureza, que gere redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente. Vale destacar que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação originária, excluiu do amparo da proteção acidentária os

segurados contribuintes individuais e facultativos, dirigindo o auxílio-acidente, inicialmente, aos segurados arrolados nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei de Benefícios do RGPS, vale dizer, empregado, avulso e segurado especial, tendo o rol sido ampliado pela Lei Complementar nº 150/15, acrescentando o

inciso II do art. 11, ou seja, empregados domésticos.


Os benefícios originários do acidente de trabalho (típico e equiparado) são denominados acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, sendo imprescindível que se comprove o nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral.


É indispensável para a concessão do benefício que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a doença preexistente não confere direito a benefícios por incapacidade, salvo se a incapacidade sobrevier após a (re)aquisição da qualidade de segurado, por motivo de progressão da moléstia (arts. 42, §2º c/c art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, sendo a doença preexistente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar estar-se diante da exceção.


A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, se ocorrer a perda da qualidade de segurado, após uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o número mínimo de contribuições até a data do fato gerador do benefício, de acordo com o regime jurídico vigente no momento da DII, conforme quadro-resumo abaixo:



A concessão de auxílio-acidente e demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência, o mesmo valendo para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez oriundos das doenças graves arroladas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. (art. 26, I e II).


Na hipótese de requerimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade

permanente, o artigo 45 da lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra pessoa em

caráter permanente. O artigo 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam as situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direto à majoração.


Mesmo que o indeferimento administrativo se embase na ausência de incapacidade laborativa, os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial.

Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos.


REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE


Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média.


Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média.


Dessa forma, a Emenda nº 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019:

  1. A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo;

  2. 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo.

Por fim, o auxílio-acidente, tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado.

DANO MORAL E DAS PERDAS E DANOS


Eventual pedido de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar.


Com efeito, a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites. Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito. Não há ilícito por parte da Autarquia.


REQUERIMENTOS FINAIS


Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.


Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já

prequestionada para fins recursais. Requer ainda:

A observância da prescrição quinquenal;

Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução;

A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;

A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

A produção de todas as provas admitidas em direito;

Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.

Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso.


Nesses termos, pede deferimento.

São Paulo, 13 de maio de 2024.


ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES

PROCURADORA FEDERAL